O que é Papel Imune?
Trata-se de papel sem tributação, o Governo Federal e os Governos Estaduais não cobram os impostos se o referido papel for utilizado para a produção de livros, jornais, revistas e periódicos.
Fundamentos Jurídicos de Imunidade:
Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 150, inciso VI, alínea “d”.
A imunidade tributária, é simplesmente a hipótese de não-incidência da tributação, sendo neste caso do Papel Imune, expressamente prevista na Constituição Federal do Brasil. Por outro lado, a norma estabelece a impossibilidade dos entes competentes tributarem determinadas situações, bens, serviços ou pessoas.
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
Decreto Estadual 45.490/00, artigo 7º, inciso XIII, Regulamento do Icms/SP
Em obediência ao dispositivo constitucional, o RICMS/SP, determina que o imposto não incide sobre a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão. Vejamos:
Art. 7º – O imposto não incide sobre:
XIII – a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;
Decreto Estadual 55.308 de 30 de Dezembro 2009
“A minuta ora proposta tem por objetivo estabelecer a exigência de prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda para aplicação da não-incidência do imposto sobre o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, haja vista que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal está vinculada à destinação exclusiva do papel para tal finalidade.
A medida se impõe porque a fiscalização tem identificado desvio de finalidade no uso do papel imune, com a consequente sonegação do ICMS, que traz prejuízos ao Erário e à leal concorrência entre os agentes do mercado. Para coibir essa prática, propõe-se a expedição de disciplina que propicie o credenciamento dos contribuintes que operem com o papel imune, bem como que se exija o registro das operações em sistema de controle específico. “
Classificação dos estabelecimentos dos contribuintes que realizam operações com não incidência do imposto, são as seguintes:
Quem pode operar com papel Imune:
1 – Fabricante de papel (FP);
2 – Usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
3 – Importador (IP);
4 – Distribuidor (DP);
5 – Gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP). 6 – Convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
7 – Armazém geral ou depósito fechado (AP);
Como iniciar a primeira operação com papel imune?
Para iniciar a sua primeira operação com PAPEL IMUNE, é necessário ter autorização no âmbito Federal, junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, denominado REGISTRO ESPECIAL.
Eventualmente, poderá haver a necessidade de uma segunda autorização, ou seja, dependendo da localização da matriz do papel imune, que é a sede da empresa que irá realizar as operações com o PAPEL IMUNE.
Veja na página inicial o mapa dos estados que operam no papel Imune, os Estados que a autorização é obrigatória para as empresas operarem com Papel Imune.
Como Proceder para manter a concessão da imunidade do Papel:
No âmbito Federal:
Existe a necessidade do cumprimento da obrigação acessória, denominada DIF- Papel Imune ( Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune ) que é originaria do Registro Especial .
Periodicidade: tem a sua transmissão obrigatória semestralmente;
No âmbito Estadual:
Esta obrigação acessória, origina diversas rotinas com prazos variantes, sendo estes de acordo com as operações do Papel Imune.
O cumprimento com excelência desta obrigação acessória, denominada Recopi Nacional, se caracteriza por uma rotina diária que vai dos aspectos jurídicos, passando pela área fiscal e chegando a área contábil.
Custo financeiro no caso do contribuinte ter a sua IMUNIDADE DO PAPEL afastada, cancelada e ou suspensa.
Segue abaixo tabela com exemplo de empresa, que adquire em média de R$ 1.000.000,00 em papel imune anualmente e suas implicações financeiras, no caso da empresa ter a suspensão ou cancelamento das autorizações ou concessões de imunidade e alíquota zero diante do Papel IMUNE.
Sistema de apuração Imposto de renda: Lucro Presumido
Total em R$ anual – Papel Imune | Valor em R$ | Multas em caso de descaracterização da finalidade do papel imune | Multas em caso de descaracterização da finalidade do papel imune | Total do Imposto devido + multa | |
1.000.000,00 | Icms = 150% | IPI, PIS e Cofins = 225% | |||
Renuncia da Fazenda Estadual de SP (imune) – 18% de Icms | 180.000,00 | 270.000,00 | 450.000,00 | ||
Renuncia da SRF (Imunidade) – 12% de IPI | 120.000,00 | 270.000,00 | 390.000,00 | ||
Redução da SRF (alíquota zero) – 0,65 % de PIS | 6.500,00 | 14.625,00 | 21.125,00 | ||
Redução da SRF (alíquota zero) – 3,00 % de COFINS | 30.000,00 | 67.500,00 | 97.500,00 | ||
Total dos impostos | Total da multa Estadual | Total da multas (R$) SRF | Total do Imposto + multa | ||
336.500,00 | 270.000,00 | 352.125,00 | 958.625,00 |
Lembramos que as irregularidades nas operações com Papel Imune poderão ser alvo de Fiscalização, que poderão gerar valores expressivos a serem contingenciados, tais como a cobrança da tributação (PIS, COFINS, IPI, ICMS, e Imposto de importação) em seus valores principais, acrescidos de multa de 150% a 225%, juros e correção monetária, perda da imunidade, além de um eventual inquérito policial.
Ou de uma forma mais branda, nos casos em que somente haja o descumprimento de obrigação acessória da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Na qual, a multa será aplicada de forma continua, e somente estanca mediante a entrega da respectiva DIF.
LIGUE MPO: Tel.: +55 11 3407-2790 ou envie e-mail mpo@mpoconsultoria.com.br